HC – 5802/PB – 0000279-82.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO -

Penal. Processo penal. Crime societário. Fraude ao procedimento licitatório. Art. 90, Da lei nº 8.666/93. Ausência de descrição da conduta criminosa do paciente. Trancamento da ação penal. Ordem concedida. 1. Paciente denunciado por ter ele, na qualidade de sócio-gerente da Empresa de Negócios e Engenharia Ltda., supostamente, no ano de 2007, ter fraudado, juntamente com outros Denunciados, o caráter competitivo de procedimento licitatório (Licitação/Convite nº 23/2007), para a construção de uma cozinha comunitária no Distrito de galante, no Município de Campina Grande/PB, com convênio firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de nº 3000/2006 incidindo, em tese, no crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93. 2. Denúncia que se restringe a afirmar ter o Paciente participado e vencido "(...) a licitação através de sua empresa ENEL - Empresa de Negócios e Engenharia Ltda., na qual já ingressou com a certeza da vitória, visto que, como mencionado, as outras empresas foram inseridas no contexto licitatório apenas para compor o mínimo legal". 3. A exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, além de ser imposição legal estampada no art. 41, do CPB, constitui garantia constitucional do devido processo legal, mormente no tocante ao exercício do direito do contraditório e da ampla defesa em favor daquele a quem se imputa uma infração penal. 4. A denúncia deve traçar os limites objetivos da ação penal, e a sentença deve guardar sintonia com aqueles, não podendo o juiz avançar juízos de valor para além dos fatos narrados na denúncia. 5. A autoria deve ser certa ao instante do oferecimento da denúncia, não podendo depender da instrução criminal em Juízo, o que configuraria abuso de autoridade e constrangimento ilegal em detrimento daquele que, não tendo praticado ilícito algum, sofre o constrangimento de ver contra si instaurada, ação penal. Não se encontra descrita na denúncia a conduta do Paciente com relação à fraude ao procedimento licitatório, de forma a permitir a sua defesa dos fatos. 6. Concessão da ordem de "Habeas Corpus" para trancar a Ação Penal, em curso em relação ao Paciente Marcel Pedrosa Marques de Almeida, em face do não preenchimento dos requisitos prescritos no art. 41 do CPP, sem prejuízo a que um aditamento ou nova denúncia possam vir a serem oferecidos pelos mesmos fatos. 

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