RSE – 2070/RN – 0003794-82.2014.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Processual penal e constitucional. Recurso em sentido estrito. Habeas corpus. Ordem denegada. Pretensão de não submissão a revista pessoal fora das hipóteses Legais. Salvo-conduto de natureza genérica. Não cabimento. 1. O fato de o Paciente alegar ter sido submetido a revista pessoal indevida em determinada oportunidade em que passou, em transporte coletivo, por Posto da Polícia Rodoviária Federal não se mostra como elemento idôneo à demonstração de existência de risco iminente à sua liberdade de locomoção passível de proteção através de habeas corpus. 2. A ordem de habeas corpus buscada, por apenas repetir os termos da previsão legal das condições de submissão a busca pessoal previstas no art. 244 do CPP, mostra-se genérica, representando verdadeiro salvo-conduto de natureza geral, direcionado a evento futuro e incerto e não, contra ameaça concreta, determinada e iminente à liberdade de locomoção do Paciente. 3. Na verdade, a ordem mandamental postulada, se expedida nos termos em que pretendidos pelo Paciente, representaria, apenas, determinação, de forma genérica, de cumprimento da lei, que, pela sua abstração e generalidade não se coaduna com a via judicial do habeas corpus. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive, já se manifestou contrariamente à possibilidade de expedição de salvo conduto genérico na forma pretendia, como se verifica do precedente seguinte: RHC 46.334/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014. 5. Ademais, o habeas corpus não é remédio jurídico adequado à remediação de ato ilegal de busca pessoal passado, o que deve ser buscado na via administrativa e/ou judicial própria, seja civil ou criminal. 6. Não provimento do recurso em sentido estrito. 

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