ACR – 10791/CE – 2007.81.01.000666-9 [0000666-25.2007.4.05.8101]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -

Penal e processual penal. Crime contra os serviços de telecomunicações. Funcionamento irregular de rádio comunitária. Art. 336, cp. Art. 183 da lei 9.472/97 c/c Art. 71, cp em continuidade delitiva. Alegação de prescrição punitiva. Ocorrência Apenas para o delito do art. 336, cp. Atipicidade da conduta. Ausência de Materialidade. Inocorrência. Aplicação do princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Recurso parcialmente provido. 1. Trata-se de um recurso de apelação criminal interposto por Francijaime Pinheiro Costa, que foi condenada pelos crimes previstos no art. 336, CP, art. 183 da Lei 9.472/97 c/c art. 71, CP, por manter funcionando, sem autorização do Poder Público concedente, Rádio Comunitária. 2. Sustentou o apelante a ocorrência de prescrição punitiva em relação aos art. 336, CP e art. 183 da Lei 9.472/97. Porém, ficou demonstrada apenas que ocorreu a prescrição apenas em relação ao delito do art. 336, CP. 3. Alegou o apelante que deveria ter a sua absolvição decretada por ser o caso de atipicidade da conduta relacionada ao tipo do art. 183 da Lei 9.472/97, já que não houve demonstração da capacidade lesiva dos aparelhos utilizados para o funcionamento da Rádio, não podendo assim aferir a lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Porém, o tipo penal é um crime formal e abstrato, não sendo a potencialidade lesiva um requisito integrante para configurar o tipo penal e não precisando que seja provado que houve dano para a sua configuração, bastante apenas o exercício irregular. 4. Sustentou ser o caso de aplicação do princípio da insignificância. No entanto, nos crimes contra os serviços de telecomunicações, tem entendido os Tribunais Superiores não ser possível aplicar este princípio, pois a atividade irregular põe em risco a segurança dessas atividades e de outras, não podendo ser considerado uma conduta de baixa potencialidade lesiva. 5. Recurso parcialmente procedente, apenas para decretar a ocorrência da prescrição punitiva em relação ao art. 336, CP.  

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