RELATOR : DESEMBARGADOR ROBERTO MACHADO -
Penal. Processual penal. Habeas corpus. Expedição de guia de execução Provisória de pena. Resolução do cnj. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Execução penal. Justiça estadual. Denegação da ordem. 1. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada por FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS em favor de ADRIANA DA SILVA, alegando constrangimento ilegal em razão da ausência de expedição de correta "Guia de Execução Provisória de Pena" pelo Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal de Sergipe. 2. Ao prestar informações, o Juiz Federal da 7ª Vara de Sergipe esclareceu que, "em conformidade com as orientações contidas na Resolução nº 113/2010 do CNJ, foram extraídas as peças necessárias dos processos 0000250- 08.2013.4.05.8502 e 0000224-10.2013.4.05.8502 para a formação da execução penal provisória tomada sob o nº 0000155-41.2014.4.05.8502". Acrescentou que, "conforme se observa do extrato do processo 0000155- 41.2014.4.05.8502, os autos da execução penal provisória foram formados em 04/06/2014. Destaque-se que foi certificado em 09/06/2014 'que foi expedido o Ofício nº OFI.0007.000382-5/2014 E A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, em cumprimento à sentença'. Em seguida, os autos da execução penal provisória foram remetidos em 26/06/2014, por força da Súmula 192 do STJ, à Vara de Execuções Penais do TJSE". 3. Em 01/10/2014 os autos da execução penal provisória foram devolvidos pelo Juízo da Execução Penal à 7ª Vara/SE, sob o fundamento, com base na Resolução 29/2006 do TJSE era necessário juntar a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 4. No Juízo Federal, em 20/10/2014, foi certificado: "Certifico, nesta data que, consultando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que consta às fls. 88/91 decisão que transforma a prisão em flagrante em prisão preventiva". Em 28/10/2014, os autos foram novamente remetidos para a Justiça Estadual. 5. Em 15/12/2014, os autos da execução penal provisória foram novamente encaminhados à 7ª Vara/SE, neste momento sob a alegação de ausência nos autos do mandado de intimação da executada da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A despeito de constar do movimentação processual do Pedido de Prisão Preventiva nº 0000224-10.2013.4.05.8502 a expedição do mandado referente à intimação da paciente acerca da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o Juiz da 7ª Vara/SE expediu ofício para este Tribunal, onde se encontra o processo, para fornecimento do documento. Quatro dias após, a execução penal provisória foi devolvida à Justiça Estadual. 6. Não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da ausência de expedição de correta "Guia de Execução Provisória de Pena" pelo Juízo da 7ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, eis que foi corretamente formado o processado da execução penal provisória, assim com expedida a guia de recolhimento provisória da paciente. 7. As exigências do TJSE, a título de peças para a execução penal destoam das previstas na Resolução nº 113/2010 do CNJ. 8. Ordem de Habeas Corpus denegada.
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