ACR – 11748/AL – 0002552-61.2013.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Estelionato qualificado. Fraude na declaração do irpf. Recebimento Indevido de verbas a título de restituição de imposto de renda. Apelação criminal do Mpf. Pena-base mantida. Reconhecimento da agravante do art. 61, ii, g, do cp. Aumento da Pena em 06 (seis) meses. Apelação da defesa. Prescrição retroativa. Reconhecida. 1. Valendo-se da função desempenhada na Assembleia Legislativa de Alagoas, o primeiro apelante inseriu dados falsos na DIRF, aumentando a quantia retida na fonte de alguns servidores. Posteriormente, na DIRF dos respectivos servidores, a declaração desse valor falso possibilitou o recebimento de vantagem indevida, a título de restituição do imposto de renda. 2. Em que pese a participação do primeiro apelante, inserindo os dados falsos, tenha sido essencial à consumação do delito, esse dado não autoriza o aumento da pena-base a título de diferenciada culpabilidade. Entretanto, ao se valer do exercício de função no setor de informática da Assembleia Legislativa, que lhe permitia a alteração dos dados da DIRF, utilizando-se dessa facilidade, inerente ao cargo, ilegitimamente, para além dos limites que eram esperados, incide a agravante do art. 61, II, g, do CP. Pena definitiva aumentada para 02 (dois) anos de reclusão. 3. Fixadas as penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e de 02 (dois) anos de reclusão para, respectivamente, o primeiro e o segundo denunciados, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante dispõe o art. 109, V, do CP. Consumado o delito em 15.06.2007, quando paga a quantia relativa à restituição do IR, e recebida a denúncia em 28.05.2013, é manifesta a ocorrência da prescrição retroativa. 4. Apelação criminal do Ministério Público parcialmente provida. Apelações criminais defensivas providas para declarar a extinção da punibilidade.  

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