A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Púbico Federal (MPF) contra decisão do ministro Luís Roberto Barroso que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 676280, em que o Ministério Público Federal questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou o recebimento de denúncia contra Pietro Franceso Giavina Bianchi, Darcio Brunato e Fernando Dias Gomes, ex-diretores da Construtora Camargo Corrêa. A Turma confirmou a decisão monocrática, na qual o ministro Barroso aplicou a Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas.
Bianchi, Brunato e Gomes foram denunciados pelo MPF por crimes contra o sistema financeiro, a partir de investigações no âmbito da operação Castelo de Areia. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, anulou o recebimento da denúncia com base na nulidade da quebra do sigilo de dados telefônicos realizada no início da investigação, deflagrada a partir de denúncia anônima.
Segundo o STJ, a denúncia anônima pode originar procedimentos de apuração de crime, “desde que empreendidas investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão”, sendo imprópria a adoção de medidas coercitivas “absolutamente genéricas e invasivas à intimidade” baseadas exclusivamente nesse elemento.
No recurso ao STF, o MP sustentou que a quebra do sigilo se apoiou tanto na delação anônima quanto em investigações preliminares da Polícia Federal em São Paulo. Tratando-se de premissa diferente da adotada pelo STJ, o ministro Barroso assinalou que o acolhimento da pretensão dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279).
O relator destacou ainda que, de acordo com os autos, as alegadas investigações preliminares, baseadas no compartilhamento de delação premiada no âmbito de outra operação (operação Downtown) ocorreram seis meses depois da quebra do sigilo, e, segundo o STJ, houve “um desacerto entre os motivos inicialmente postos e a verdade da persecução, trazendo, como consequência, infeliz confusão de institutos”. A discussão desse tópico exigiria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, e, como assinalou o ministro Barroso, a jurisprudência do STF “afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta seu sentido à luz da Constituição”.
A decisão foi unânime.