HABEAS CORPUS Nº 313.082 – RJ (2014/0344957-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE DE AZEVEDO OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora a Desembargadora do Plantão Noturno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No dia 17/12/2014, o impetrante requereu à 42ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita o processo principal, revogação de prisão preventiva da Paciente, bem como conversão desta em domiciliar. O excelentíssimo juiz daquele Juízo indeferiu tal pleito, no final de expediente daquele dia, mantendo-se a prisão da Paciente. Diante da citada decisão, foi impetrado no dia seguinte (18/12/2014) ordem de habeas corpus (HC n° 0068430-14.2014.8.19.0000). Alega o impetrante que o processo encontra-se concluso ao Excelentíssimo Desembargador Doutor Antônio Amado Relator da Terceira Câmara Criminal para análise de liminar, a qual não foi apreciada, por falta de tempo hábil, tendo em vista a proximidade do recesso forense e viagem já agendada deste, conforme foi afirmado pela assessoria de seu Gabinete no dia 19/12/2014. Informa o impetrante que, tendo em vista a impossibilidade de análise da liminar daquele writ, na última sexta-feira, dia 19/12/2014, no final do expediente, a assessoria e o próprio excelentíssimo senhor desembargador (este por telefone) ponderaram com o advogado subscritor, ora impetrante, que seria mais oportuno a presente ordem de habeas corpus ser impetrada no plantão judiciário, pois a liminar apenas seria apreciada em janeiro. Impetrado novo habeas corpus, conforme orientado, a Excelentíssima desembargadora do Plantão Judiciário daquele Tribunal de Justiça, ora autoridade coatora, denegou a liminar requerida (HC 0512461-51.2014.8.19.0001). O impetrante sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia, porquanto faz acusações meramente genéricas e evasivas, o que impediria o direito de defesa, e a fundamentação insuficiente para se concluir pela manutenção da prisão cautelar, eis que amparada exclusivamente na gravidade em abstrato do delito cometido. Por fim, aduz que a decisão que denegou liminar no plantão judiciário do TJRJ, assim como a decisão do juiz natural, é igualmente genérica, desfundamentada e destoante com os fatos, fundamentos e pedidos constantes deste writ. Repisando toda argumentação expedida no habeas corpus impetrado na Corte estadual, o impetrante argui que a Desembargadora coatora desconsiderou os documentos por ele apresentados, não se manifestando acerca de toda matéria exposta na exordial. Requer, liminarmente, a revogação do decreto de prisão preventivo ou a conversão da prisão preventiva em domiciliar. É o relatório. Decido.  

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