RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ -
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão da Eg. Sexta Turma, relatado pelo eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, e ementado nestes termos: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 333 DO CP. ART. 5º, X E XII, DA CF. CORRUPÇÃO ATIVA. LEI N. 9.296/1996. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ILÍCITAS. NULIDADE DE PROVAS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a existência de provas ilícitas, isto é, contaminadas por vício de ilicitude ou ilegitimidade, autoriza o trancamento da ação penal. 2. As garantias constitucionais da intimidade, da privacidade e do sigilo telefônico exigem que a medida da interceptação telefônica seja objeto de prévia ordem emanada de autoridade judicial competente (art. 5º, X e XII, da CF). 3. Não pode prevalecer decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico proferida por juiz em férias, em dia de domingo, sem que estivesse de plantão, cuja prorrogação perdurou por vários meses sem que o processo tenha sido distribuído regularmente e sem que tenha sido dada vista ao Ministério Público. 4. Recurso especial improvido." (Fl. 942) Sustenta o Embargante, em suas razões, que o acórdão impugnado divergiu do entendimento proferido nos seguintes julgados: HC n.º 79.476/PR, Rel. Min. Félix Fischer, 5.ª Turma; RHC n.º 15.491/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5.ª Turma; HC n.º 123.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma; HC n.º 174.561/PR, Rel. Min. Campos Marques, 5.ª Turma; HC n.º 193.562/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma; HC n.º 248.359/RS, Rel. Min. Marilza Maynard, 5.ª Turma; RHC n.º 27.592/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma; e REsp n.º 1.292.000/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma. É o breve relatório. Decido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!