RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR -
I - RELATÓRIO: JAILTON DE JESUS SANTOS foi condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao art. 155, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal. Não lhe foi permitido recorrer em liberdade (fls. 27/33). Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que o denegou pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão a seguir parcialmente reproduzida: "Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se adequadamente fundamentada para garantia da ordem pública." (fl. 63) No writ em exame, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) "a manutenção do paciente na prisão já acarreta uma medida mais gravosa, já que este se encontra em regime prisional cautelar mais grave do que o regime aberto, imposto na sentença condenatória"; b) "da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, houve recurso exclusivo da defesa, não havendo possibilidade de agravamento do regime prisional" (fls. 01/08). Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, para que, até o trânsito em julgado da condenação, o paciente possa responder ao processo em liberdade.
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