RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO -
I - RELATÓRIO: JONATAS OLIVEIRA DOS SANTOS foi condenado às penas de 3 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 155, § 1º, do Código Penal. Não lhe foi permitido recorrer em liberdade (fls.60/62). Inconformada, a Defensoria Pública do Distrito Federal impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, que o denegou pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão a seguir parcialmente reproduzida: "1. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar, com fundamento na garantida de aplicação da lei penal, se o paciente, ciente da imputação que lhe é direcionada, não é localizado em nenhum dos endereços fornecidos e quando não há qualquer informação de seu paradeiro. 2. Preenchido, também, o requisito da prisão preventiva com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente é reincidente em crime doloso. 3. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça." (fl. 73) No writ em exame, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não se encontram presentes os requisitos legais (CP, art. 312) para a decretação da prisão cautelar; b) "a decisão combatida pretende o cumprimento antecipado da pena, o que atenta contra o princípio da não culpabilidade, previsto na Carta da República"; c) "o decreto e a manutenção da prisão preventiva, quando existe a possibilidade de ser mantido o regime inicial semiaberto aplicado, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, inquestionavelmente constitui constrangimento ilegal." (fls. 1/27) Ao final, requereu a concessão da ordem, liminarmente, para que até o trânsito em julgado da condenação, o paciente possa responder ao processo em liberdade.
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