Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta terça-feira (28), o deputado federal Paulo Pereira da Silva, conhecido como Paulinho da Força, (Solidariedade/SP), acusado na Ação Penal (AP) 421 dos crimes de estelionato, falsificação de documento particular e falsidade ideológica, crimes previstos nos artigos 171, 298 e 299 do Código Penal. Segundo a denúncia do Ministério Publico Federal (MPF), os ilícitos teriam ocorrido no processo de compra da fazenda Ceres, em Pirajú (SP), destinada ao assentamento de 72 famílias de trabalhadores rurais. Os ministros seguiram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considerou inexistirem provas nos autos de que o parlamentar tenha cometido os delitos.
De acordo com MPF, o parlamentar teria inserido dados falsos e inconsistentes sobre a composição do solo do imóvel, suas dimensões e número de famílias de agricultores beneficiados para demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto custeado pelo Banco da Terra em 1998. As regras do Programa de Reordenação Fundiária previam que a Força Sindical, da qual o deputado era presidente na ocasião da compra, ficaria como responsável técnica e investiria recursos próprios na capacitação dos agricultores.
O MPF também sustenta que a fazenda seria inviável para assentamento de agricultores, pois em sua maioria era composta por área de preservação permanente ou com solo imprestável à agricultura. Alega, ainda, que a extensão da fazenda foi alterada para maior, aumentando o preço e representando obtenção de vantagem ilícita do Banco da Terra em favor dos proprietários da fazenda.
Em voto pela absolvição do parlamentar das imputações de falsidade ideológica e estelionato, o ministro Barroso afirmou que as dificuldades para aferição do real valor do imóvel comprovadas nos autos demonstram que não se pode extrair responsabilidade do réu sobre a atuação do técnico que agia em nome da entidade sindical. O relator ressaltou que, embora não se possa afastar a possibilidade de que o réu tivesse conhecimento dos fatos, caberia ao MPF comprovar sua culpabilidade ou apontar qualquer outro liame entre ele e os pretensos beneficiários do ardil para majorar o preço da fazenda.
“Não há nos autos prova de vantagem que o réu ou a Força Sindical tenham auferido qualquer benefício com a compra da fazenda. Não há outros elementos de prova que se contraponham aos testemunhos favoráveis ao réu”, afirmou o ministro ao propor a absolvição com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto à acusação de falsificação de documento particular, os ministro seguiram a proposta do próprio Ministério Público pela absolvição com base no artigo 386, inciso II, do CPP, por considerar não haver prova da existência do fato narrado na denúncia.