Negada liminar para suspender ação penal contra prefeito de Paulo Afonso (BA)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na qual o prefeito de Paulo Afonso (BA), Anilton Bastos Pereira, pedia a suspensão da ação penal a que responde pela suposta prática de crime de responsabilidade (previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967). A decisão monocrática foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 127249.

De acordo com os autos, Anilton Bastou deixou de prestar contas, tempestivamente, quanto à aplicação de R$ 19.520,82, recursos federais oriundos de convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para capacitação de professores. Em abril de 2012, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito foi recebida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).

Sua defesa alega que ele é parte ilegítima no processo-crime porque o convênio entre o município e o FNDE foi firmado pelo prefeito anterior (Raimundo Caires), que teria a guarda de toda a documentação. Outro argumento é o de que “um mero retardamento na prestação de contas de convênio não consubstanciaria elemento fático e tipificador de conduta ilícita”. No RHC interposto ao Supremo, os advogados pedem o trancamento da ação penal.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Gilmar Mendes salientou que “o constrangimento ilegal não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos nos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”. Além disso, acrescentou, o entendimento do STF é no sentido de que o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, é medida excepcional, “especialmente na via estreita do habeas corpus”.

 

Processos relacionados
RHC 127249

Comments are closed.