AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 996.386 – RS (2007/0242018-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -

Agravo regimental no recurso especial. Art. 214 do código penal. Redação anterior à lei 12.015/09. Agressor. Companheiro da mãe Das vítimas. Padrasto. Legitimidade do ministério público para Propositura da ação penal pública incondicionada. Agravo Improvido. 1. Sendo a existência de união estável entre o agressor e a genitora das vítimas incontroversa pelo Tribunal de origem, manifesta é a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, nos termos do art. 225, § 1º, II, do CP, na redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009. 2. Tem-se por padrasto o homem em relação aos filhos anteriores da mulher com quem constitui sociedade conjugal, que pode advir tanto do vínculo do casamento quanto da união estável. 3. Não se trata de interpretação extensiva in malan partem do tipo penal incriminador, mas deflui de seu próprio elemento descritivo. 4. Agravo regimental improvido. 

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