AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.179 – DF (2014/0200721-1)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -

Agravo regimental no recurso especial. Interposição pelo Ministério público do distrito federal e territórios. Legitimidade. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da Confissão espontânea. Possibilidade. Eresp n. 1.154.752/rs. 1. Enquanto não decidida a questão pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento firmado pela Terceira Seção, no julgamento do AgRg nos EREsp 1256973/RS, na sessão de 27/08/2014, no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça. 2. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg. Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência. 3. A despeito da multirreincidência do réu, optando as instâncias ordinárias por utilizar duas condenações transitadas em julgado na primeira fase da dosimetria da pena, reservando apenas uma para a agravante da reincidência, admite-se a sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, sob pena de bis in idem. 4. Agravos Regimentais improvidos.  

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