HABEAS CORPUS Nº 291.110 – MT (2014/0064851-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -

Processual penal. Denúncia. Peculato. Inépcia. Não Ocorrência. Defensor público estadual. Afastamento Cautelar do cargo. Desnecessidade. Ilícitos que teriam Sido praticados na condição de chefe da defensoria. Função não mais desempenhada. Concessão parcial da Ordem. 1 - Não merece retificação o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que recebeu a denúncia por crime de peculato contra o paciente, pois devidamente descritos os fatos tidos por delituosos, com todas as suas nuances, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, em ordem a viabilizar, de modo pleno, o exercício do direito de defesa. Pretendida inépcia que não se mostra apta ao acolhimento. 2 - Tendo sido os fatos descritos na denúncia, segundo o Ministério Público, praticados pelo paciente na condição de Chefe da Defensoria Pública, a constatação de não mais ocupar a função faz concluir pela desnecessidade do seu afastamento cautelar do cargo efetivo de Defensor Público, ainda mais se, como denotado pelo acórdão do Tribunal de origem, tudo teria ocorrido ainda em 2011 e avizinha-se o término dos atos de instrução. 3 - Ordem de habeas corpus concedida em parte, apenas para revogar o afastamento cautelar do paciente do cargo de Defensor Público do Estado de Mato Grosso. 

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