APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003178-77.2009.4.01.3200/AM

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO -

Penal. Processual penal. Crime contra o Meio ambiente. Arts. 38, 41 e 48, todos da lei N. 9.605/1998. Art. 20 da lei 4.947/1966. Arts. 299 E 304, ambos do cp. Não existe prova Suficiente para condenação. Aplicação do Principio in dubio pro reo. Sentença Absolutória mantida. Cpp, art. 386, inciso vii. Apelação improvida. 1. A materialidade delitiva ficou devidamente comprovada. 2. Para que se possa prolatar uma sentença condenatória, é necessário que se demonstre não só a materialidade do crime como também que se tenha certeza da autoria. É preciso trazer para os autos provas contundentes, robustas, a fim de dar certeza para uma condenação. Na hipótese dos autos, não ficou demonstrado que os acusados tivessem a plena consciência das informações ideologicamente falsas contidas no documento público. 3. Inexistindo nos autos elementos convincentes, havidos de provas inequívocas ou do conjunto de indícios razoáveis e firmes que produzam a certeza necessária para um decreto condenatório, milita em favor dos acusados o princípio do in dubio pro reo, mantendo a sentença absolutória. 4. Apelação não provida.  

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