APELAÇÃO CRIMINAL 0010668-55.2011.4.01.3500/GO

REL. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -

Penal. Processo penal. Crime contra a Ordem tributária. Art. 1º, inciso i, c/c o art. 12 da lei 8.137/90 c/c o art. 71 do código Penal. Supressão ou redução de tributos Federais. Grave dano à coletividade. Continuidade delitiva. Materialidade e Autoria comprovadas. Dolo. Erro de tipo. Inexistência. Estado de necessidade. Ausência de provas. Dosimetria. 1. Materialidade e autoria confirmadas quanto à prática do delito descrito no art. 1º, I, c/c o art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90, c/c o art. 71 do Código Penal. 2. Impõe-se a condenação daquele que na qualidade de responsável e administrador de empresa, reduziu tributos federais mediante a omissão de informações sobre parcela da receita da empresa nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e Declarações de Débito e Crédito Tributários Federais (DCTF). 3. Não há que se falar em erro sobre a ilicitude do fato (art. 21 do CP), quando, por 31 (trinta e uma) vezes, o acusado calcula os tributos federais com base no lucro bruto da empresa e não sobre o faturamento, em razão de aconselhamentos recebidos de advogados tributaristas e decisões judiciais referentes a processos de terceiros (precedente da Turma). 4. No caso, o acusado não se valeu de ação judicial ou defesa/recurso administrativo para respaldar seu procedimento, que não se apoia em jurisprudência pacífica, denotando seu proceder, no mínimo, a presença de dolo eventual. 5. Alegações genéricas de dificuldades financeiras desservem como prova do estado de necessidade. 6. Incidência da causa de aumento da pena prevista pelo art. 12 da Lei 8.137/90, justificada pelo grande prejuízo suportado pelo Fisco, importando por consequência em grave dano para a coletividade. 7. Apelação provida para condenar o acusado nas sanções do art. 1º, I, c/c o art. 12 da Lei 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.