APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006562-51.2010.4.01.3802/MG

REL. DES. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES - 

Penal. Processual penal. Apelação. Art. 355, parágrafo único, do código penal. Dolo. Insuficiência de prova de Participação do acusado no delito. Absolvição. Princípio do in dubio pro reo. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Na forma do art. 355, parágrafo único, do Código Penal, o delito de patrocínio simultâneo caracteriza-se pela existência de interesses antagônicos patrocinados pelo mesmo causídico, o que, no caso em comento, não se afigura, de modo suficiente a ensejar a prolação de um decisum condenatório. 2. Em relação ao elemento subjetivo do tipo penal  inscrito no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, afigura-se a necessidade de dolo, sem o qual o delito não se consuma. 3. Da análise dos autos, constata-se que o conjunto probatório não se apresenta como suficiente para autorizar a condenação do acusado, ora apelante, tendo em vista o asseverado pela v. sentença apelada, no sentido de que, “(...) do exame dos depoimentos, não se observa qualquer oscilação entre as declarações prestadas pelas testemunhas e pelos réus na fase policial e as colhidas nesta sede, o que revela harmonia entre as afirmações, aqui e acolá, sobre ausência de lesão a direitos trabalhistas nos acordos trabalhistas entabulados entre o clube e seus ex-empregados, inclusive muitos homologados pela chancela judicial” (fl. 386v), além de que “Por conseguinte, falível a tese de patrocínio sucessivo, ao qual é imprescindível o lastro de finalidade fraudatória em desfavor da parte hipossuficiente” (fl. 386v). 4. Diante da insuficiência de prova de participação do acusado no delito em análise, não há que se falar na modificação do r. decisum recorrido, não se podendo, inclusive, na hipótese, ignorar o anotado pelo MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada, no sentido de que “(...) é de invocar-se, ao menos, o benefício da dúvida, em face da conformação dos depoimentos prestados e da harmonia entre as verberações dos depoentes” (fl. 386v). 5. Assim, verifica-se que o conjunto probatório não oferece elemento de prova suficiente a demonstrar, de forma segura e incontestável, que o acusado tenha concorrido, de forma consciente e voluntária, para a prática do delito em análise, em face do que deve ocorrer, na hipótese, a absolvição do acima mencionado acusado, com a aplicação, in casu, do princípio do in dubio pro reo. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida.  

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