HABEAS CORPUS 0045195-52.2014.4.01.0000/BA

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Processual penal. Habeas corpus. Código De processo penal, artigo 397. Absolvição Sumária. Hipóteses afastadas. Materialidade delitiva. Indícios suficientes De autoria. Tipicidade. Decisão Fundamentada. Nulidade. Ausência. Ordem Denegada. 1. O artigo 397 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 11.719/2008, estabeleceu na sistemática processual criminal as hipóteses de absolvição sumária. 2. Nessa fase, não é obrigado o Juiz a se pronunciar acerca de todas as alegações formuladas pela defesa, com análise de mérito, devendo ater-se a existência das hipóteses de absolvição sumária. 3. A fim de não incorrer em antecipação prematura de um juízo de certeza processual, o que deverá ser realizado ao término da instrução processual, deve ser suscinta a decisão proferida na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal. 4. Restando devidamente fundamentada a decisão que determinou o prosseguimento do feito, rechaçando as teses defensivas no sentido da atipicidade da conduta, não há que se cogitar de cerceamento de defesa por violação aos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Caso em que o Paciente foi denunciado, na condição de então Prefeito, como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso III, do Decreto-lei 201/67 e dos artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93, em concurso de pessoas, por ter, supostamente, durante o mandato, dispensado a licitação fora das hipóteses legais, bem como na conduta de desviar verbas federais repassadas ao Município. 6. Inexistência de Nulidade. Ordem denegada. 

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