APELAÇÃO CRIMINAL 2008.38.00.010226-9/MG

REL. DESEMBARGADOR RENATO MARTINS PRATES -

Penal. Processual penal. Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo E concurso de pessoas. Nulidade Processual. Indeferimento. Exame de Dependência toxicológica. Inocorrência. Uso de drogas. Excludente de ilicitude. Inimputabilidade. Furto privilegiado. Não Configurados. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Causa de aumento. Repouso noturno. Inaplicável. Isenção de Custas. 1. O indeferimento do pedido de exame toxicológico não resulta em nulidade processual pelo cerceamento de defesa quando nos autos não há elementos indicadores da necessidade e eficácia da medida. (Precedente da Turma). 2. A mera alegação de que o réu, na época dos fatos, era usuário de drogas não configura excludente de ilicitude, tampouco leva à conclusão de ele ser inimputável ou semi-imputável. (Precedente da Turma). 3. É possível a aplicação da norma privilegiadora do § 2º do art. 155 do Código Penal, às hipóteses de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º), desde que satisfeitos os requisitos legais da primariedade e do pequeno valor da coisa subtraída, o que não ocorreu na espécie, em função do valor res furtiva. 4. Nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 5. A atenuante da confissão espontânea deve ser observada em favor do agente na dosimetria, sobretudo quando é levada em consideração para efeito de condenação (STJ - HC 141.534/MS). 6. A causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP, relativa ao cometimento do crime durante o repouso noturno, é inaplicável ao furto qualificado. (Precedente da Turma). 7. Quanto ao pedido de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar a atual situação financeira do réu, deve ser apreciado oportunamente pelo Juízo da execução penal, mais autorizado a avaliar as condições financeiras quando do cumprimento da pena e pagamento das despesas processuais. 8. Apelações não providas. 

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