APELAÇÃO CRIMINAL 0030998-51.2008.4.01.3800/MG

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Processual penal. Apelação Criminal. Contrabando de cigarros. Cp, art. 334, §1º, c. Prescrição. Ocorrência. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria da pena. Antecedentes Criminais. Conduta social. Consequências Do crime. Valoração. Parcial provimento. Acusação. Não provimento. Defesa. 1. Na hipótese dos autos, o fato delituoso ocorreu em 14.05.2004 (fl. 03); o recebimento da denúncia em 22.11.2008 (fl. 368) e a publicação da sentença em 11.11.2013 (fl.766), sem recurso da acusação quanto a este réu. Sendo certo que a pena concretamente aplicada foi de 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, verifico que entre a data do fato 14.05.2004 (fl. 03) e a do recebimento da denúncia 22.11.2008 (fl. 368), e entre esta e a data da publicação da sentença 11.11.2013 (fl.766), transcorreu prazo prescricional superior a 02 (dois) anos, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, sem as alterações da Lei 12.234/2010, a qual ocorreu em 13.05.2006, com relação a um dos Recorrentes. 2. Materialidade e Autoria sobejamente demonstradas. 3.Na espécie, não há como considerar desfavorável a circunstância judicial referente à culpabilidade. E, como bem consignou o MM. Juiz singular, “é normal para o tipo penal infringido.” 3. Quanto aos antecedentes criminais, encontra-se pacificado o entendimento de que ações penais ou inquéritos policiais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada e acentuar a culpabilidade do réu, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade; não se podendo, assim, fundamentar o aumento da pena. Enunciado da Súmula 444/STJ. 4. Com efeito, com relação a um dos Recorridos, consta sentença penal condenatória proferida Ação Penal n. 2003.70.02.005024-3, com trânsito em julgado em 10.12.2008, na cidade de Foz de Iguaçu, com a conseqüente extinção da punibilidade em 20.09.2012); Decisão de extinção da punibilidade com trânsito em julgado na 11.09.2012, na Ação Penal n. 0007484- 69.2003.4.03.6102; e, por fim, condenação na Ação Penal 2007.70.02.005402-3, com trânsito em julgado em 08.04.2011, ou seja, em data posterior aos fatos ocorridos no presente feito (2004), não configurando, pois, antecedentes criminais. 5. Com relação ao outro Recorrido, encontram-se maculados os antecedentes criminais, com registros de condenação definitiva, pela prática do mesmo delito, em data posterior a do presente feito. 6. A conduta social dos Recorridos evidencia-se resistente ao cumprimento do ordenamento jurídico-penal, em virtude da prática de outros fatos delituosos, inclusive da mesma espécie. 7.Recurso da Acusação parcialmente provido. 8. Recurso da Defesa não provido. 

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