HABEAS CORPUS: 0053954-05.2014.4.01.0000/AM

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Processual penal. Habeas corpus. Crime Ambiental. Pesca proibida. Lei 9.605/1998, Artigo 34, parágrafo único. Inciso iii. Denúncia. Inépcia. Ausência. Materialidade Delitiva. Indícios de autoria. Individualização da conduta. Descrição dos Fatos. Ampla defesa. Justa causa. Principio Da insignificância. Inaplicabilidade. Provas. Exame aprofundado. Via imprópria. Processo. Razoável duração. Ação penal. Trancamento. Ordem denegada. 1. A denúncia narrou suficientemente a dinâmica delitiva, individualizando a conduta do réu, especificando detalhes acerca dos objetos apreendidos em poder deste, do local da prática do delito e do bem jurídico afetado por sua conduta, de forma a permitir o exercício da ampla defesa e contraditório. 2. O princípio da insignificância, como derivação necessária do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, busca afastar da respectiva seara as condutas que, embora típicas, não produzam efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora. 3. A apreensão de 120Kg de pescado extraído de área proibida (RDS – Reserva de Desenvolvimento Sustentável – Mamiraua), produto de um único dia de pesca, é suficiente para demonstrar a lesividade da conduta do réu, que vulnerou bem jurídico tutelado pelo tipo penal em espécie, não havendo que se falar em irrelevância penal da conduta e, consequentemente, em ausência de justa causa para a ação penal. 4. A via do habeas corpus é imprópria para análise aprofundada das questões suscitadas pelas partes e do conjunto fático probatório. 5. Imprescindível para a determinação da razoabilidade da duração do processo a análise das particularidades do caso concreto, de forma a se permitir a formação de juízo acerca da razoabilidade do tempo de trâmite de determinado processo.  

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