RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 24497-24.2011.4.01.3300/BA

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Rádio comunitária. Permissão. Concessão. Autoridade competente. Artigo 183, lei n. 9.472/97. Denúncia. Recebimento. 1. Os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagem e demais serviços de telecomunicações constituem serviços públicos a serem explorados pela União ou mediante concessão ou permissão. O bem jurídico tutelado, no caso, é a segurança dos meios de comunicação, por isso que a instalação e utilização de aparelhagem clandestina podem causar sérios distúrbios por interferência em serviços regulares de rádio, TV, e até em navegação aérea ou marítima. 2. Constitui crime desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/97). 3. Não pode a Rádio funcionar sem a devida autorização do Poder Público, ainda que de baixa freqüência e sem fins lucrativos (Min. EDSON VIDIGAL). 4. Hipótese em que o Laudo Pericial contém a assertiva de que RADIO PINGUIM estava instalada na região de contorno protegido da FUNDAÇÃO DOM AVELAR BRANDÃO VILELA e do Canal 13 de Televisão (ABRIL RADIODIFUSÃO), restando caracterizada, portanto, interferência efetiva. 5. Pacificou a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inaplicável a aplicação do princípio da insignificância ao crime previsto no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, por isso que o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações por ser crime formal, de perigo abstrato, tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. 6. Denúncia recebida. Recurso provido. 

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