APELACAO CRIMINAL 2011.51.01.810961-1

REL. DES. PAULO ESPIRITO SANTO -

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Art. 313-a. Autoria e materialidade comprovadas. Comportamento displicente que ultrapassa a inobservância do dever objetivo de cuidado. Dolo eventual caracterizado. Majoração da pena-base. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito. Desvio de função. Continuidade delitiva. Majoração da pena adequada. I- da análise harmônica do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que o comportamento desidioso da acusada ultrapassou a mera inobservância do dever objetivo de cuidado e adentrou na esfera, no mínimo, do dolo eventual, já que apesar de a acusada ter ciência de que seu comportamento descuidado poderia implicar em uma concessão de benefício indevida, já que servidora do INSS há mais de 27 anos à época do fato, preferiu não tomar providências, demonstrando total indiferença pela ocorrência de um resultado lesivo para a autarquia. II- A dosimetria da pena foi devidamente individualizada e fundamentada, eis que o MM. Magistrado sentenciante utilizou para fixar a pena-base acima do mínimo legal, a reprovabilidade elevada da conduta da acusada, na medida em que esta, em razão do cargo que ocupava, aproveitou a oportunidade para a prática do delito. Foi atribuído a cada circunstância desfavorável - culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito – 6 (seis) meses, sendo menor que o adotado pela jurisprudência (1/8 para cada circunstância – que ensejaria na majoração em 1 (um) ano e 2(dois) meses). III- Continuidade delitiva aplicada. Penso que, como a prática delituosa se deu reiteradamente, por 7 vezes, os 2/3 aplicados não fogem à razoabilidade, quando o critério fundamental para sua aplicação é o número de infrações praticadas. IV- Desprovimento da apelação.

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