REL. DES. ANDRÉ FONTES -
Direito penal. Apelação criminal. Crime de gestão temerária. Art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.492-86. Extinção da punibilidade pela prescrição. Efeitos idênticos ao da absolvição. Razões recursais prejudicadas. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. I - De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, ficando prejudicada a análise do apelo do réu, por falta de interesse recursal, ainda que a defesa objetive a absolvição pela atipicidade da conduta a ele imputada. II - É pacífico o entendimento no âmbito da jurisprudência no sentido da constitucionalidade do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492-86, que prevê o crime de gestão temerária. III - Comprovado que o réu praticou, de forma livre e consciente, diversas irregularidades na gestão de cooperativa de crédito, como concentração de empréstimos e desrespeito ao limite regulamentar de diversificação de risco por cliente, contribuindo, assim, para apuração de elevado passivo a descoberto, correta a sua condenação pela prática do crime de gestão temerária. IV - O elevado prejuízo causado à cooperativa e a sua consequente liquidação constituem elementos concretos e suficientes a fundamentar a majoração da pena-base a partir da valoração negativa das consequências do crime. V - Extinta a punibilidade de MARCO POLO MOREIRA pela prescrição, ficando prejudicadas as razões de seu recurso. VI - Recurso de EDVALTER CECCON desprovido.
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