APELACAO CRIMINAL 10824 2010.51.01.807245-0

REL. DES. ANTONIO IVAN ATHIÉ -

Penal e processual penal. Apelação criminal. Calúnia contra deputado federal. Conduta que não se subsume ao tipo penal previsto no art. 138, do cp. Inexistência de elemento subjetivo. Absolvição que deve ser mantida. Recurso desprovido. I- Os fatos narrados na queixa-crime pertinem a ofício encaminhado pelo apelado à Corregedoria Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro no bojo de procedimento administrativo. Eventuais declarações prestadas durante o curso da instrução não são objeto da inicial acusatória. II- Informação que não narra de forma específica o crime de ameaça, tampouco imputa sua prática de forma expressa ao querelante. III- Quanto aos delitos fiscais e de adulteração de combustíveis, também não houve referência direta por parte do querelado de que os mesmos teriam sido cometidos pelo Deputado. O “apoio incondicional” mencionado no ofício não pode significar conivência com práticas delitivas. IV- As informações do querelado foram prestadas em âmbito administrativo, o que denota seu caráter restrito ao âmbito policial, não alcançando o público em geral. V- Conduta que não se subsume ao tipo penal descrito no art. 138, do Código Penal. VI- Animus caluniandi não configurado. VII- Apelação desprovida.

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