APELACAO CRIMINAL 2009.50.01.004559-3

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Direito penal. Apropriação indébita previdenciária. Comprovação de materialidade, autoria e dolo. Possibilidade de majoração da pena de multa por continuidade delitiva. Arrependimento posterior não configurado. Apelação da ré não provida. 1. Apelação da ré Orminda Maria Tessarolo Carvalho. Alega-se que a majoração da pena-base em virtude da continuidade delitiva não é aplicável à pena de multa, apenas à pena privativa de liberdade. Ademais, requer-se a minoração da pena em razão da configuração de arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal. 2. Há provas nos autos da materialidade, autoria e dolo. 3. Possibilidade de majoração da pena de multa por continuidade delitiva. O art. 72 do Código Penal é aplicável apenas nas hipóteses de concurso formal e concurso material. 4. Arrependimento posterior não configurado. O pedido de parcelamento do crédito tributário constituído ocorreu em data posterior a do recebimento da denúncia. Não houve o pagamento integral do crédito tributário constituído, mas apenas parcial, em razão da exclusão da apelante do programa de parcelamento por inadimplência. No caso de apropriação indébita previdenciária, o simples parcelamento do débito tributário não configura o arrependimento posterior, pois não é equivalente ao pagamento ou à efetiva reparação do dano. A quitação parcial do débito tributário já foi levada em consideração de forma expressa pelo Magistrado de Primeiro Grau na dosimetria da pena, que valorou a circunstância judicial de "consequências do crime" como favorável e fixou a pena-base no mínimo legal previsto para a pena de multa. 5. Mantida a sentença prolatada pelo Juízo a quo. 6. Apelação da ré não provida.

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