APELACAO CRIMINAL 2007.51.04.002204-7

REL. DES. SIMONE SCHREIBER -

Penal. Processo penal. Denunciação caluniosa. Art. 339 do cp. Afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. Efeito devolutivo amplo à apelação criminal. Fato atípico. Inexistência de imputação do crime de assédio sexual. Absolvição. Art. 386, iii, do cpp. Apelação criminal provida. 1 – No final da audiência, a defesa poderia ter requerido as diligências necessárias, nos termos do art. 402 do CPP. No entanto, deixou de fazê-lo e apenas em alegações finais requereu a expedição de ofício. Sem qualquer justificativa para tanto, o pedido foi formulado em momento inoportuno. Afastamento do pedido preliminar de cerceamento de defesa. 2 - Muito embora a ré não tenha se insurgido especificamente a respeito da tipicidade formal do crime, tal análise é necessária, uma vez que o efeito devolutivo conferido à apelação criminal interposta pela Defesa é amplo, permitindo que o Tribunal manifeste-se sobre matérias não ventiladas nas razões de recurso, sempre que o faça a favor do réu. O princípio do favor rei incide no processo penal inclusive para permitir que, em sede de apreciação de apelação exclusiva do órgão de acusação, o Tribunal ad quem profira decisão melhorando a situação penal do réu posta na sentença. 3 - As declarações espontaneamente prestadas perante os servidores do INSS não imputam efetivamente qualquer crime ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Pelo teor das asseverações, não houve narrativa do tipo previsto no art. 216-A, do Código Penal. 4 – Fato atípico, nos termos do art. 386, III, do CPP. 5 – Apelação criminal provida.

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