RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0015509-58.2014.4.03.0000/SP

REL. DES. PAULO FONTES -

Processo penal - recurso em sentido estrito - decisão que concedeu liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. Inexistência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar. Ausência do periculum libertatis. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória aos réus com fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Exigi-se, ainda, a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos. 3. Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade dos réus acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e nem, tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça, além de não haver comprovação que os réus ostentam antecedentes criminais, bem como os documentos ora juntados comprovam que teriam aparentemente, domicílio certo na cidade de Itaquiraí/MS. 4. Não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade de reiteração das condutas imputadas de modo a causar ameaça à ordem pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação da lei penal. Deste modo, suficientes as medidas cautelares alternativas, reforçado pelo advento das inovações trazidas pela Lei 12.403/2011. 5. É imprescindível para assegurar a ordem pública outras medidas cautelares além das fixadas pelo Juízo de origem, como a comprovação escorreita dos endereços residenciais dos recorridos, comparecimento mensal em Juízo a fim de que justifiquem suas atividades e, por fim, a proibição de comparecerem no Paraguai, Bolivia e em cidades brasileiras fronteiriças a esses países, sem embargos de nova análise da necessidade da segregação cautelar em caso de fato novo que altere o quadro fático inicial. 6. Recurso ministerial parcialmente provido. 

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