APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007525-18.2009.404.7001/PR

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Direito penal. Processo penal. Crime contra a ordem Tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei nº 8.197/90. Autoria e materialidade. Comprovadas. Dolo. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Absolvição. Presunção fiscal. Artigo 42 da lei nº 9.430/96. Responsabilização penal. Não vinculação. 1. Inobstante restarem demonstradas autoria e materialidade a partir do contexto probatório pela prática da conduta tipificada no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, a persistência de dúvida razoável no tocante ao dolo do réu em praticar a conduta descrita no tipo penal implica absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Não tendo logrado êxito o contribuinte em comprovar na esfera administrativa a origem de valores depositados em contas bancárias de pessoa jurídica, legítimo o procedimento adotado pela autoridade fazendária no sentido de equipará-los a receita, por presunção, para fins de tributação, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96; tal presunção, contudo, não vincula a responsabilização penal do contribuinte, para o que se exige a caracterização do dolo na conduta de omitir informações para fins de supressão ou redução de tributo. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.