APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000089-23.2010.404.7114/RS

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal e processual penal. Artigos 171, § 3º, do código penal. Estelionato contra o inss. Dolo. Dúvida. In dubio pro reo. Absolvição mantida. 1. Para a subsunção de determinada conduta no tipo penal descrito no artigo 171 do CP, é essencial a presença dos seguintes elementos objetivos: o emprego de algum artifício ou qualquer outro meio fraudulento; o induzimento em erro da vítima; e a obtenção da vantagem ilícita pelo agente e o prejuízo de terceiros. Indispensável que haja o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio), decorrente da fraude e o erro que esta provocou. 2. São críveis os fatos esposados na denúncia, todavia, também o são os argumentos defensivos. Inexistindo certeza se o réu agiu com dolo na obtenção do benefício, indiscutivelmente indevido, não se sustenta o pedido de condenação. A condenação criminal não pode vir lastreada em presunções ou conjecturas e, em caso de dúvida razoável, deve ser mantida a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo. 3. Apelação criminal desprovida. 

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