CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0023516-51.2010.404.0000/RS

REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -

Processual penal. Conflito de jurisdição. Ação penal que Teve início nesta corte. Cumprimento de carta de ordem Por juízo de piso. Posterior declinação de competência à Primeira instância. Suposta competência do juízo que Anteriormente cumpriu a carta de ordem, por força do Princípio da identidade física do juiz. Inexistência. Distribuição livre do feito. Declaração de competência do Juízo suscitado. 1. Hipótese em que, durante a fase instrutória da ação penal, que então tramitava nesta Corte, foi expedida carta de ordem ao Juiz Federal Diretor do Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para a citação e o interrogatório dos acusados, a qual restou cumprida pela então 2ª Vara Federal Criminal (atual 11ª Vara Federal); mais adiante, nova carta de ordem foi remetida ao mesmo destinatário, desta feita para a oitiva de testemunhas de defesa, distribuída à 3ª Vara Federal Criminal (agora denominada 22ª Vara Federal). Declinada, posteriormente, a competência à primeira instância, e tendo sido o feito livremente distribuído, o Juízo suscitado afirma que o processo deve ser julgado pelo Juízo Substituto da 11ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que deu cumprimento a carta de ordem emitida por este Tribunal, por força do princípio da identidade física do juiz. 2. O artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". No caso, a instrução era presidida, à época da expedição das cartas de ordem, pelo Relator do feito nesta Corte, e não pelos Juízes de primeira instância que apenas deram cumprimento às ordenações. Não cabe, portanto, afirmar que qualquer dos dois Juízos ora em conflito tenha presidido a instrução simplesmente por ter levado a termo as providências instrutórias determinadas por esta Instância, razão pela qual a decisão declinatória não encontra sustentação adequada no princípio da identidade física do juiz. 3. No caso em apreço, por mera coincidência, as cartas de ordem foram expedidas para a mesma Subseção que, na primeira instância, seria competente para o julgamento do feito, tendo em conta que os fatos supostamente delituosos teriam ocorrido no Município de Alvorada/RS, abrangido pela jurisdição da Subseção de Porto Alegre/RS (artigo 70 do Código de Processo Penal). Se, em lugar das duas epistolares efetivamente emitidas nestes autos, apenas uma tivesse sido expedida, para oitiva de uma testemunha em certa subseção que, em nenhuma hipótese, pudesse vir a ter competência para a apreciação da demanda, da aplicação do entendimento defendido pelo Juízo suscitado resultaria que aquele magistrado que, pelas regras processuais vigentes, jamais teria competência para o feito, passaria a ser o responsável por seu julgamento, unicamente pelo fato de ter dado cumprimento à carta de ordem. Solução que não pode ser adotada em detrimento das normas processuais de competência. 4. O argumento empregado pelo Juízo suscitado, como apontou o suscitante, serviria também para justificar a competência daquele primeiro, haja vista que igualmente deu cumprimento a carta de ordem expedida por esta Corte. 5. Declaração de competência do Juízo suscitado - Juízo Federal da 22ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.  

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