APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002726-82.2007.404.7200/SC

REL. P/AC. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Cerceamento de Defesa. Não verificação. Perícia. Dispensabilidade. Estelionato judiciário. Tipicidade. Uso de documento falso. Artigo 304, c/c artigo 298, ambos do código penal. Condenação mantida. Dosimetria. Culpabilidade. Circunstâncias do delito. Vetoriais negativas. 1. Não há nulidade na decisão que, motivadamente, indefere a oitiva de testemunhas requeridas pela defesa por ocasião do interrogatório. 2. O cotejo entre as assinaturas constantes nas procurações utilizadas em juízo e aquelas apostas nos termos de depoimentos prestados em sede policial, bem como entre os comprovantes de endereço e os depoimentos das testemunhas em sede policial e judicial são suficientes para demonstrar a falsidade, suprindo a falta de exame pericial. Ausência de nulidade processual. 3. Tratando-se de tipo aberto, é possível que o agente se valha do ajuizamento fraudulento de ação judicial como meio para a prática do delito do artigo 171, §3º, do Código Penal, a configurar o denominado "estelionato judiciário". 4. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados em relação aos delitos dos artigos 171, §3º, c/c 14, II, e 304 c/c 298, todos do Código Penal. Condenação mantida. 5. Justifica-se a valoração negativa da culpabilidade, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente por ter o agente se valido da sua condição de advogado para cometer delitos no âmbito do Poder Judiciário, desvirtuando valores e finalidades precípuos de sua condição. 6. A utilização de sistema eletrônico processual para praticar as fraudes, de modo a ferir sua credibilidade, justifica a valoração desfavorável das circunstâncias do delito. 7. Apelação criminal improvida. 

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