APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005765-27.2006.404.7102/RS

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Processo penal. Contrabando de cigarros. Presunção De inocência. Ausência de provas para condenação. Motorista do Caminhão. Conhecimento da carga. Dolo eventual. Condenação. Inexigibilidade de conduta diversa. Inaplicabilidade. Vetorial Conduta social. Abonada. Compensação integral entre reincidência e Confissão. Inabilitação para dirigir veículo. Inaplicabilidade. 1. Não havendo prova suficiente de autoria no delito, em que pese a confirmação do envolvimento em outras empreitadas criminosas de contrabando, a medida que se impõe é a absolvição. 2. Havendo provas inequívocas de autoria e materialidade, deve ser imposta a condenação aos demais corréus. 3. Em que pese o entendimento assentado à sentença de que somente o dolo direto é capaz de imputar ao réu que transporta carga de contrabando a pena a ele atribuída, impende-se esclarecer que o dolo eventual é figura compreendida como parte do elemento subjetivo do tipo penal, capaz de figurar como classificatório à análise da tipicidade do crime. Não logrando sorte a defesa em demonstrar que o réu desconhecia o conteúdo da carga, visto que era sua obrigação, enquanto motorista profissional, saber o que transportava, tem-se presente o elemento subjetivo do tipo. 4. Negada a aplicação da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a subsistência pessoal, ou mesmo dos familiares dos réus poderia ter sido mantida através de meios lícitos, ao passo que em momento algum foi demonstrado que o contrabando seria o único meio de subsistência do réu e de sua família. 5. Não se pode desabonar a conduta social do réu com meios de prova do processo que sugerem que ele tenha outros envolvimentos em empreitadas delitivas, eis que, para tanto, é necessário que haja processo judicial com trânsito em julgado que confirme tal fato. 6. Verificada a existência da atenuante de confissão e da agravante de reincidência, devendo a confissão compensar a reincidência, de modo que nenhum quantum seja acrescido ou diminuído na segunda fase da pena à ré Marilene. 7. Não há razão para determinar a inabilitação para dirigir veículo automotor, visto que a medida não pode inviabilizar as formas de sustento do condenado, que é motorista profissional. Ainda, não tendo a participação do réu no delito sido com o transporte de mercadorias, a inabilitação para dirigir não impede a reiteração delitiva, motivo pelo qual deixo de aplicar e efeito da condenação. 8. Sendo o fato do dia 29/09/2006, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, a denúncia recebida em 01/04/2008 e a sentença publicada em 07/01/2013, o prazo prescricional rege-se pelos artigos 109, V, e 110 do Código Penal. Transcrito prazo superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia (01/04/2008) e a data da publicação da sentença (07/01/2013), após trânsito em julgado do acórdão relativo a este julgamento, há que ser aferida a ocorrência da prescrição.  

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