APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003220-19.2008.404.7100/RS

REL. DES. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA -

Estelionato. Instituto nacional do seguro social (inss). Saque de benefício. Caixa econômica federal (cef). Saque de valores Do fgts. Prescrição. Inépcia da denúncia. Interceptações telefônicas. Prova emprestada. Transcrição dos diálogos. Duração da medida. Interrogatório de corréu. Carta precatória. Materialidade. Vantagem Indevida. Dúvida. Absolvição. 1. Transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição se regula pela pena aplicada, de forma que tendo transcorrido o prazo prescricional entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, reconhece-se a prescrição e a extinção da punibilidade em relação a um dos fatos e a um dos réus (artigo 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior a dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 2. É apta a denúncia que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, mediante a exposição dos fatos criminosos, a narrativa das condutas dos denunciados com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação provisória dos crimes em tese praticados por eles. 3. É legal a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal. Judicialmente autorizada a interceptação telefônica, não há óbice ao compartilhamento das informações quando verificada a vinculação direta entre as condutas delitivas e os acusados em outras ações penais. 4. É possível a prorrogação da interceptação telefônica por sucessivas vezes, sem violação ao artigo 5º da Lei 9.296, de 1996, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. 5. Não há exigência legal no sentido da transcrição integral dos diálogos interceptados, não havendo nulidade na sua não realização, sendo suficiente a transcrição das gravações em que se apoiou a denúncia. 6. Não há cerceamento de defesa pela não intimação dos defensores dos réus pelo juízo deprecado acerca da audiência de interrogatório de corréu por meio de carta precatória, bastando a intimação acerca da expedição da carta. 7. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos réus pela prática do artigo 171, § 3º, do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal, mantém-se a sentença condenatória. 8. Tendo a acusação se desicumbido do seu ônus, reunido provas a sustentar a condenação, cumpre à defesa comprovar a tese defensiva, o que não caracteriza inversão do ônus da prova. 9. Não configura participação de menor importância a ação do médico que fornece atestado falso, possibilitando o saque dos valores depositados em conta do FGTS de terceiro, sendo sua ação determinante para a consumação do crime. 10. O médico que fornece atestado falso e, assim, possibilita o saque de valores depositados em conta do FGTS de terceiro, no mínimo assume o risco de que o documento seja utilizado para obtenção de vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público, justificando-se a condenação pelo estelionato majorado. 11. Na fixação da pena-base, para ensejar a valoração negativa da vetorial consequências do crime é necessário que o prejuízo ao Erário seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

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