RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA -
Penal. Processual penal. Habeas corpus preventivo. Inquérito policial. Crime contra A ordem tributária. Advogado. Débitos tributários imputados a pessoa jurídica não Titularizada pelo paciente. Exercício de consultoria jurídica. Inviolabilidade do Advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Falta de justa Causa para o indiciamento do paciente. Constrangimento ilegal. Trancamento dos Inquéritos policiais. Concessão da ordem. 1- Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor do advogado NWFR, sócio do escritório de advocacia NW&AA, apontando como autoridade coatora membro do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE por ter requisitado a instauração de Inquérito Policial cujo objeto seria atípico. 2- Os Inquéritos Policiais n.º 0552/2010 e n.º 0432/2012 foram instaurados, no âmbito do Departamento de Polícia Federal em Sergipe, para apurar eventual prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), atribuída aos representantes legais da empresa BSBGSLtda, informada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais, nos autos respectivos Procedimentos Administrativos Fiscais, uma vez que a aludida empresa, seguindo orientação do escritório de advocacia NW&AA (do qual o paciente é sócio majoritário), teria prestado informações falsas à Receita Federal, o que ensejou a cobrança de débitos em montante que ultrapassa R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). 3- Os impetrantes, requerendo liminarmente a suspensão do andamento dos Inquéritos Policiais, sustentam, em síntese: a) atipicidade da conduta por inexistência de supressão ou redução de tributo na medida em que as suspensões e compensações do crédito tributário se deram com base em ações judiciais, tendo sido devidamente declaradas em DCTF; b) os fatos investigados representam, quando muito, infração de natureza tributária e não penal; c) suspensão da pretensão punitiva ante o parcelamento do crédito tributário; e d) inadmissível responsabilidade objetiva diante da ausência de indícios mínimos de autoria no que toca ao paciente. Ao final, pugnam pela concessão da ordem, com o trancamento do IPL n.º 0552/2010 e do IPL n.º 0432/2012, sob pena de manutenção de constrangimento ilegal e acarretar danos irreparáveis e desnecessários ao paciente. 4- Sendo pacífico na jurisprudência que o trancamento do inquérito policial na via do habeas corpus só se opera em casos especialíssimos, tal ruptura na apuração do fato criminoso é estritamente relegada aos casos manifestamente fadados ao fracasso, por se verificar, de plano, a atipicidade do fato ou mediante prova cabal e irrefutável de não ser o indiciado o seu autor. 5- No caso dos autos, o pedido cinge-se ao reconhecimento de falta de justa causa para o indiciamento do paciente nos autos dos IPL n.º 0552/2010 e do IPL n.º 0432/2012, consubstanciada na atipicidade da conduta, por considerar, entre outros, que os fatos investigados representam, quando muito, infração de natureza tributária. 6- O cerne da investigação policial gira em torno de débitos tributários imputados a pessoa jurídica não titularizada pelo paciente. 7- O paciente, de seu turno, está sendo investigado em razão de, supostamente, na condição de advogado e sócio majoritário do escritório de advocacia NW&AA, ter orientado os representantes legais da empresa BSBGSLtda a inserir em DCTF's informações sabidamente falsas e, com isso, reduzir o recolhimento de tributos federais. 8- O advogado não pode ser responsabilizado por suas opiniões jurídicas. Se assim fosse, estar-se-ia tolhendo a sua liberdade profissional e malferindo a norma constitucional insculpida no art. 133, da Constituição da República ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."). 9- A atuação do advogado livre e isenta de receios outros, que não os ditames de sua consciência, é conditio sine qua non para um Judiciário independente, cujo mister é a realização do direito, buscando sempre a justiça de suas decisões. "O advogado é inviolável em suas manifestações exaradas no exercício da sua profissão, nos termos do art. 133, da CF/88" (STJ, HC 29.155/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA). 10- Considerando que o paciente, na condição de advogado, atuando no desempenho de suas funções é inviolável em suas manifestações, conclui-se pela ausência de justa causa para o seu indiciamento nos aludidos procedimentos inquisitoriais. Ordem concedida para o fim de determinar o trancamento dos Inquéritos Policiais n.º 0552/2010 e n.º 0432/2012 relativamente ao paciente NWFR.
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