RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -
Penal e processual penal. Ação cautelar de sequestro de bens. Decreto-lei nº 3.240/1941. Garantia de ressarcimento por dano ao erário. Crime contra licitação. Desvio de recursos públicos federais. Contrato de repasse firmado entre o município De rodolfo fernandes/rj e o ministério dos esportes objetivando a construção de Quadras esportivas. Apelação inadmitida no juízo a quo por intempestiva. Razões Apresentadas na instância recursal. Não conhecimento do apelo. Competência da Justiça federal. Súmula nº 208/stj. Inépcia do pedido. Inocorrência. Detalhamento da Conduta e da participação de cada um dos nominados na inicial. Fortes indícios de Autoria e de prova da materialidade. Bloqueio sobre bens que não mais pertenceriam Aos réus. Ausência de legitimidade para o pedido de desbloqueio, recaindo essa aos Supostos prejudicados em sede em embargos de terceiros. Desbloqueio de conta corrente. Valores de natureza alimentar. Não objeto de constrição na demanda. Direcionamento do pedido à autoridade específica que determinou o bloqueio. Apelações improvidas. I. Inadmitido o apelo, por intempestiva sua interposição, ainda que apresentadas, na instância recursal, as razões da insurgência não é de ser conhecida a apelação. II. Competência da Justiça Federal, a teor da Súmula nº 208/STJ, diante dos crimes noticiados referirem-se a fraude à licitação e a desvio de recursos públicos federais que, além de sujeitas à prestação de contas e fiscalização do TCU, não foram definitivamente incorporadas ao patrimônio do município. III. Não há que se falar em inépcia do pedido cautelar diante do detalhamento da conduta e participação de cada um dos ali nominados. IV. Para o sucesso da cautelar não se faz necessária a convicção esperada para a condenação em ação penal, mas a demonstração fortes indícios de autoria e de prova, como estatui o art. 3º do Decreto-lei nº 3.240/1941, o que restou configurado a partir do relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União, ali se concluindo que os certames licitatórios nunca se realizaram, apenas servindo a legitimar a contratação da empresa nominada como vencedora, a qual não veio a realizar os serviços, ainda que recebido os valores para tanto, mas sim a própria edilidade. V. Ao se alegar que os bens bloqueados, no caso veículos automotores, não mais integram o patrimônio dos réus, por alienados em momento anterior e que, por inércia dos adquirentes, não foi objeto da necessária transferência junto ao competente órgão de trânsito, falece a legitimidade para o pedido, recaindo essa aos supostos prejudicados para opor os necessários embargos de terceiro. VI. Eventual bloqueio sobre conta-corrente, que não foi objeto do pedido formulado nos autos, nem de qualquer decisão nos mesmos tomada, não pode ser objeto de pedido de liberação no presente caderno processual, mas sim àquele que o determinou. VII. Apelação manejada por FRANCISCO GERMANO FILHO não conhecida, por interposta a destempo. VIII. Apelações interpostas por THATIANA MONIQUE OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS e JOSÉ AROLDO QUEIROGA DE MORAIS improvidas.
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