ACR – 8874/PE – 2004.83.00.016037-9 [0016037-19.2004.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA -

Apelação criminal. Uso de documento falso. Prescrição pela pena em Concreto. Extinção da punibilidade. Crime contra a ordem tributária. Autoria e Materialidade comprovadas. Dosimetria. Apelação parcialmente provida. 1 - Trata-se de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nas penas impostas pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, e de crime de uso de documento falso (artigo 304 do CPB). 2 - Como a pena privativa de liberdade imposta ao réu pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 298 do Código Penal, isoladamente considerada, e excluído o acréscimo referente à continuidade delitiva, finda por ser de 2 anos de reclusão, vê-se exaurido o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do CPB, que seria de 4 anos, uma vez terem transcorridos mais de 6 anos entre a data dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia. 3 - Patentes a materialidade e a autoria imputada ao acusado, conforme bem exposto na sentença. Há, nos autos, procedimento exaustivo instaurado pela Receita Federal e depoimento do próprio recorrente, o qual reconhece a falsidade das notas fiscais sobre as quais não se recolhia tributo. Da mesma forma, tinha o acusado plena consciência e vontade de omitir em sua declaração de IRPF os valores percebidos e recebidos pelo trabalho de representação comercial. 4 - Como sustentado pela própria magistrada, todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Ademais, colaborou o mesmo com a instrução penal, nada indica que tem sua personalidade voltada pra a prática de crimes e a razão para a prática do crime não foi mera ganância do réu. Assim, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 5 - Não tem razão o recorrente quando pleiteia o reconhecimento da incidência das atenuantes previstas no artigo 65, III, 'a' e 'd' do Código Penal ou do artigo 66 do CPB, uma vez que não houve confissão espontânea e expressa do réu nos autos, conforme pode ser observado das alegações finais de f. 522/539, onde se sustenta a insuficiência de provas quanto à autoria. 6 - Apelação provida, para decretar a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto, em relação ao delito do uso de documento falso (artigo 304 do CPB) e em relação ao crime tributário ante a nova pena fixada no voto.  

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