HABEAS CORPUS Nº 251.442 – SP (2012/0169819-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Writ substitutivo. Roubo circunstanciado. Terceira fase da dosimetria. Majoração acima do mínimo Legal. Critério quantitativo. Constrangimento ilegal Evidenciado. Regime semiaberto. Gravidade abstrata. Súmulas 718 e 719 do stf e 440 do stj. Aplicabilidade. Ordem Concedida de ofício. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. O magistrado – no que foi corroborado pela Corte de origem – tão somente dividiu o tempo máximo de aumento da condenação pelas cinco circunstâncias especiais de aumento de pena, a fim de aplicar a fração correspondente ao caso concreto. 3. A simples gravidade abstrata do delito cometido não constitui, por si só, fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada. 4. Ao fazer a opção pelo regime mais gravoso, o Tribunal de origem – apesar de haver reduzido a pena-base ao mínimo legal – entendeu devida a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena porque o crime é de "extrema gravidade, que gera imenso desassossego na sociedade", o que "denota a atividade criminosa e demonstra a periculosidade do réu". 5. Não obstante o quantum de pena haver sido fixado em 5 anos e 4 meses de reclusão, o paciente ser primário e não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, foi determinado o regime inicial fechado, com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que configura coação ilegal nos termos das Súmulas n. 440 do STJ e ns. 718 e 719 do STF. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal o aumento efetuado na terceira etapa da dosimetria, com a readequação da pena final, e para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. 

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