HABEAS CORPUS Nº 258.328 – ES (2012/0230032-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Estelionato. Dosimetria. Pena-base. Motivos, Circunstâncias e consequências do crime. Ausência de Fundamentação concreta. Constrangimento ilegal Identificado. Redimensionamento. Continuidade delitiva. Art. 71 do cp. Proporcionalidade obedecida. Ordem concedida de Ofício. 1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 2. O magistrado sentenciante – no que foi corroborado pela Corte de origem – avaliou negativamente a circunstância judicial consequências do crime, devido ao "sentimento de insegurança", aliado aos "efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano", os quais refletiram "reprovabilidade mais elevada". Não houve, assim, indicação concreta das circunstâncias que lhe trariam maior gravidade e consequências danosas, a par das inerentes ao delito em apreço, a justificar o aumento da pena-base. 3. O mesmo pensamento deve ser aplicado às vetoriais motivos e circunstâncias do crime, porquanto o magistrado limitou-se, ao valorá-las negativamente, a dizer que "são injustificáveis", sem apresentar nenhum elemento concreto dos autos (modos operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações. 5. A paciente foi condenada pela prática de 55 crimes de estelionato, razão pela qual não vejo ilegalidade na incidência da fração de 1/2 na terceira etapa da dosimetria, em virtude da continuidade. 6. Em virtude do redimensionamento da reprimenda – redução da pena-base ao mínimo legal – o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, além de fixar o regime aberto. 

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