HABEAS CORPUS Nº 275.663 – SP (2013/0271511-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Latrocínio. Writ substitutivo de recurso Próprio. Desvirtuamento. Dosimetria. Pena-base. Valoração Negativa da personalidade. Ausência de fundamentação Concreta. Consideração de condenação por fato posterior Ao narrado da denúncia. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal evidenciado. Concessão de ofício. 1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto. 2. Inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade. Súmula n. 444 do STJ. 3. O juiz sentenciante não fez sequer menção à folha de antecedentes criminais do agente, e muito menos indica condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base (em 1/4) em virtude da personalidade "voltada à delinquência". 4. A condenação por fato posterior ao crime apurado não pode servir para valorar a personalidade negativamente, pois tal circunstância judicial diz respeito ao histórico do acusado, vale dizer, aos fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base para 20 anos de reclusão. 

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