RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 50.411 – SP (2014/0165293-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -

Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de desobediência. Alteração fática-processual com Relação à primeira recorrente. Análise do objeto Recursal. Inviabilidade. Inépcia da denúncia. Inexistência. Descrição suficiente dos fatos. Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. Aferição. Atipicidade. Revolvimento Do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Recurso Desprovido. 1. Diante de significativa alteração fática-processual, inviável a análise do objeto recursal com relação à primeira recorrente2. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A alegação de agir atípico não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4. Recurso a que se nega provimento.  

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