RECURSO ESPECIAL Nº 1.420.960 – MG (2012/0244217-8)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -

Penal e processo penal. Recurso especial. Violação do art. 619 Do cpp. Inexistência. Nomeação como depositário do bem Apreendido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/stf. Origem lícita dos bens. Impossibilidade de reexame de matéria Fático-probatória. Súmula 7/stj. Utilização, por órgão Público, de bem apreendido. Possibilidade. Analogia. 1. Inexiste a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois não há, no acórdão objurgado, as omissões e a contradição apontadas pelo recorrente. Assim, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013). 2. O conteúdo do dispositivo tido como violado (art. 139 do CPP) não guarda pertinência com a pretensão manifestada - nomeação do recorrente como depositário do bem apreendido. Assim, tem aplicação a Súmula 284/STF, em razão da falta de delimitação da controvérsia, decorrente da não indicação de artigo de lei federal cuja interpretação seja capaz de modificar a conclusão do julgado. Ademais, o Tribunal de origem manteve o entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que o recorrente realmente pode ser nomeado depositário do imóvel e do veículo apreendidos, mas não da aeronave, por não se encontrar presente a boa fé, sobretudo porque o bem servia de eficiente e ágil meio de transporte aos integrantes da quadrilha. E tal conclusão não deve ser alterada, pois, havendo motivo justo, como o é aquele apresentado pelas instâncias ordinárias, é possível a recusa da nomeação do réu como depositário. Precedente. 3. Uma vez que a Corte de origem afirmou não ter o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente as origens lícitas dos bens, resulta claro que a modificação do entendimento, para fins de deferimento do pedido de restituição, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 4. Observada, de um lado, a inexistência, no Código de Processo Penal, de norma condizente à utilização de bens apreendidos por órgãos públicos e verificada, de outro lado, a existência, no ordenamento jurídico, de norma neste sentido - art. 61 da Lei n. 11.343/2006 -, é possível o preenchimento da lacuna por meio da analogia, sobretudo se presente o interesse público em evitar a deterioração do bem. Ademais, a existência, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL n. 8.045/2010), de seção específica a tratar do tema, sob o título "Da utilização dos bens por órgãos públicos", demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. 

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