HABEAS CORPUS Nº 280.026 – SP (2013/0350751-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Habeas corpus. Violação de direito autoral. Writ substitutivo De recurso próprio. Desvirtuamento. Atipicidade. Não Ocorrência. Súmula 502 do stj. Regime inicial de cumprimento De pena. Reincidência. Regime semiaberto. Manifesto Constrangimento ilegal não evidenciado. Substituição da Pena. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.193.196/MG, ocorrido em 26/9/2012, pacificou o entendimento de que o princípio da adequação social não se aplica aos crimes previstos no art. 184, § 2º, do Código Penal. Súmula 502 do STJ. 2. Para a consumação do delito, basta que o agente exponha à venda cópia de fonograma reproduzido com violação do direito de artista, de intérprete ou do direito do produtor de fonograma. 3. No caso concreto, o paciente "expôs à venda, com intuito de lucro, 139 DVDs de filmes diversos, reproduzidos com violação de direito do artista e de produtor, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 5 e laudo de exame pericial de fls. 6/8". 4. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. 5. Diante da fundamentação oferecida pelo juiz sentenciante, que foi corroborada pelo Tribunal de origem, não se verifica o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime – na espécie, a reincidência –, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 6. A matéria trazida pelo recurso – substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.