HABEAS CORPUS Nº 297.624 – MS (2014/0153579-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -

Penal. Estelionato. Continuidade delitiva. Art. 71 do cp. Reconhecimento. Impossibilidade. Requisito subjetivo. Ausência. Delinquência habitual. Dilação probatória. Vedação. Habeas corpus não conhecido. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. A Corte local concluiu que os crimes foram perpetrados com desígnios autônomos, elemento que demonstra a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado. 4. O mandamus não é a via apta para a realização de juízo de constatação da existência de suporte probatório a amparar a tese defensiva, o que seria necessário para a averiguação da ocorrência da continuidade delitiva. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. 

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