EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 129.181 – MG (2013/0246529-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI -

Embargos de declaração no agravo regimental no Conflito de competência. Processual penal. Delito de Fraude de direito assegurado por lei trabalhista. Art. 203 do código penal. Competência da justiça Estadual nas hipóteses de crime praticado contra Vítimas determinadas. Inexistência de ofensa a Organização geral do trabalho ou a direitos dos Trabalhadores considerados coletivamente. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Suposta violação à dispositivo Constitucional. Incompetência deste stj. Ausência de Vícios no acórdão. Embargos rejeitados. 1. A competência para processar e julgar o crime do art. 203 do CP é da Justiça Estadual, quando a lesão for a direitos de trabalhadores individualmente considerados. 2. Somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes. 3. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação à dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Exegese do art. 105 da Constituição Federal. 5. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, sob o argumento de divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal sobre o tema, mostra-se inadequada, especialmente quando o entendimento da Corte Suprema vai ao encontro do aqui decidido. 6. Inexistente na decisão monocrática embargada qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há como se acolher os declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados.  

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