HABEAS CORPUS Nº 302.654 – PE (2014/0217379-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -

Processual penal. Habeas corpus. Estelionato. Prévio Mandamus denegado. Presente writ substitutivo de recurso Ordinário. Via inadequada. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Denúncia. Inépcia. Não configuração. Fatos adequadamente narrados. Ocorrência. Exercício da Ampla defesa. Possibilidade. Ausência de materialidade. Exame aprofundado do contexto fático-probatório. Necessidade. Matéria incabível na via eleita. Admissão Indevida de prova acusatória. Testemunha que violou o Sigilo profissional. Produção probatória defensiva. Indeferimento. Motivação inidônea. Matérias não Examinadas pela corte de origem. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não Conhecido. 1. Conquanto tratar-se de mandamus substitutivo de recurso ordinário, proceder-se-á ao exame da alegação defensiva de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 3. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 4. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, não relevada de pronto, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 5. Os pleitos de ausência de fundamentação idônea para o indeferimento de provas defensivas e de admissão indevida de testemunho que importou em revelação de segredo profissional não foram examinados pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.