APELAÇÃO CRIMINAL N. 5156-58.2011.4.01.3802/MG

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. 1. No crime de roubo, o tipo subjetivo do tipo é o dolo, vontade livre e consciente de subtrair e o elemento subjetivo concernente ao especial fim de agir, para si ou para outrem. Consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima. 2. Para configurar a causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, basta que um dos corréus a porte para que todos os partícipes respondam por esse aumento de pena. 3. A causa de aumento do inciso II do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, incide ainda que o coautor não tenha sido identificado, mas seja certa a sua existência. 4. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas. 5. São reiterados os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal no sentido de que basta a presença de uma circunstância desfavorável para a fixação da penabase acima do mínimo legal. 6. O MM. Juiz a quo observou corretamente o sistema trifásico (CP, art. 68). 7. Decreto prisional devidamente fundamentada. 8. Recurso de apelação não provido. 

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