RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000023-51.2014.4.01.3601/MT

REL. DES. HILTON QUEIROZ -

Penal. Processual penal. Recurso em Sentido estrito. Crimes de tráfico e Associação para o tráfico internacional De droga. Prisão preventiva. Presença dos Pressupostos e requisitos legais. Organização criminosa responsável por Exportação/importação de grandes Quantidades de droga. Necessidade de Fazer cessar a atividade criminosa e evitar A reiteração de crimes e garantir a ordem Pública. Recurso provido. 1. O restabelecimento da prisão processual dos recorridos se sustenta pela necessidade de preservação da ordem pública, impedindo-se a ação de quadrilha organizada para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos da manifestação ministerial de fls. 265/283. 2. “É bem verdade que se apresentaram em juízo e pagaram fiança de R$ 50.000,00. Mas isso não desautoriza a prisão preventiva, quer por se tratar de criminosos perigosos que integram organização criminosa, quer porque permanecem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva decretada, quer porque, ao contrário da decisão revocatória da custódia, o crime de tráfico de drogas não admite fiança (Lei n. 11.343/2006, art. 44).” (do opinativo ministerial, fls. 447/448). 3. Acolhida a postulação de revogação da liberdade provisória e decretação de prisão preventiva, eis que ocorrem motivos recomendando a segregação. 4. Recurso em sentido estrito provido. 

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