APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002434-80.2009.4.01.4300 (2009.43.00.002434-1)/TO

REL. DESEMBARGADOR HILTON QUEIROZ -

Penal. Processual penal. Porte ilegal de Arma. Art. 14 da lei n. 10.826/2003. Materialidade e autoria demonstradas. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade De se aferir a potencialidade lesiva do Armamento apreendido. Pena-base fixada No mínimo legal. Atenuante da confissão Espontânea. Não aplicação. Súmula 231 do Stj. Número de dias-multa. Redução para o Mínimo legal. Pena pecuniária substitutiva Da pena privativa de liberdade. 1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas nos autos. 2. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, hipótese em que é desnecessária a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. 3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, não sendo possível sua redução para patamar aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231 do STJ, que dispõe: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 4. O número de dias-multa deve guardar uma certa proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Assim, tendo o magistrado, após a análise das circunstâncias judiciais, fixado a pena-base no mínimo legal, deve, de igual modo, o número de dias-multa ser fixado no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa (CP, art. 49), guardando, assim, simetria com a pena privativa de liberdade. 5. A pena pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, foi fixado em seu patamar mínimo, estabelecido pelo art. 45 do Código Penal. Ademais, mesmo em se considerando tratar-se de pena substitutiva da pena privativa de liberdade, esta não perde seu caráter aflitivo, que é inerente à ideia de pena, devendo, assim, ser fixada em valor que, de certa forma, seja sentido pelos condenados. 6. Apelação parcialmente provida. 

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